Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 84.º

EM VIGOR
(Formação profissional) 1 - A formação profissional do pessoal civil tem em vista melhorar a sua preparação individual para o exercício das funções que lhe estão ou venham a estar cometidas. 2 - Os estabelecimentos fabris deverão prever a organização e realização de cursos adequados às estruturas dos seus quadros e carreiras tendo em vista a formação e reciclagem profissionais do seu pessoal.