Artigo 84.º
EM VIGOR(Formação profissional)
1 - A formação profissional do pessoal civil tem em vista melhorar a sua preparação individual para o exercício das funções que lhe estão ou venham a estar cometidas.
2 - Os estabelecimentos fabris deverão prever a organização e realização de cursos adequados às estruturas dos seus quadros e carreiras tendo em vista a formação e reciclagem profissionais do seu pessoal.