Artigo 39.º
EM VIGOR(Deveres gerais)
São deveres do pessoal civil:
a) Defender o interesse público tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes;
b) Cumprir as leis e os regulamentos militares na parte que lhes é aplicável;
c) Comparecer nos locais de trabalho às horas legalmente estabelecidas e permanecer no exercício das suas funções durante os períodos de duração do trabalho;
d) Exercer as funções que lhe estão confiadas com toda a sua inteligência, zelo e aptidão e proceder nesse exercício com honestidade, rectidão e imparcialidade;
e) Cumprir, com exactidão e oportunidade, as ordens relativas ao serviço emanadas dos legítimos superiores hierárquicos;
f) Cumprir rigorosamente as normas de segurança militar e manter sigilo quanto aos factos de que tome conhecimento, por virtude do exercício das suas funções;
g) Respeitar e agir lealmente para com os superiores, subordinados ou outros de hierarquia igual ou inferior, tanto no serviço, como fora dele;
h) Proceder com urbanidade nas relações entre si e com o público;
i) Entreajudar-se, na medida em que o exija o interesse do serviço;
j) Cumprir rigorosamente, as normas de segurança e higiene estabelecidas;
l) Actuar com isenção e independência, sem subordinação a quaisquer orientações de natureza ideológica ou partidária.