Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 26.º

EM VIGOR
(Promoção) 1 - A promoção faz-se pelo acesso a lugar do grau seguinte da respectiva carreira, dependendo da verificação cumulativa das seguintes condições: a) Existência de lugar vago; b) Tempo mínimo de serviço efectivo no grau em que o funcionário ou empregado se encontra; c) Selecção de acordo com as modalidades seguintes: 1) Concurso documental; 2) Concurso de prestação de provas; 3) Escolha, que incidirá predominantemente sobre o trabalho produzido e as indicações constantes no registo biográfico; d) Classificação de serviço, conforme estabelecido no n.º 5 do artigo 82.º 2 - Os concursos serão abertos, em regra, apenas ao pessoal da respectiva carreira, dando nele preferência ao do respectivo quadro, em termos definidos em diploma regulamentar. 3 - Os lugares de acesso a preencher por promoção devem ser divulgados pela forma mais adequada com vista ao seu conhecimento por todos os funcionários ou empregados que possuam os requisitos necessários. 4 - Diplomas regulamentares estabelecem as condições em que se efectuam as várias modalidades de promoção, tendo em conta que a promoção por escolha terá o carácter de menor frequência.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02641031-01-1991QUEIROGA CHAVES

    COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · RECURSO CONTENCIOSO · CHEFE DO ESTADO MAIOR DA ARMADA · RESCISÃO DE CONTRATO

    I - O S.T.A. e competente em razão da materia para conhecer de recurso contencioso do despacho do Chefe de Estado Maior da Armada que rescinde o contrato de provimento de uma medica do Hospital da Marinha. II - Tal rescisão por motivos disciplinares e permitida pelo n. 2 do art. 3 do D.L. 524-C/77 de 28.12. III - Tendo-se apurado no processo disciplinar que a referida medica agrediu com instrume

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.