Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 68.º

EM VIGOR
(Caso fortuito ou de força maior) Quando circunstâncias de natureza fortuita ou de força maior impeçam o pessoal civil de comparecer ao serviço, poderão as respectivas faltas ser justificadas se as razões apresentadas forem julgadas atendíveis, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 4 do artigo 60.º