Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 121.º

EM VIGOR
(Novos quadros do pessoal dos estabelecimentos fabris das forças armadas) 1 - Dentro do prazo de 18 meses, após a entrada em vigor das normas de estrutura das carreiras, serão publicados os novos quadros de pessoal civil dos vários estabelecimentos fabris. 2 - O quadro do pessoal civil de cada estabelecimento fabril será constituído pelo pessoal que, face às respectivas dimensões e meios de produção, seja considerado necessário à sua exploração racional e económica. 3 - A estrutura dos quadros mencionará apenas os quantitativos de cada uma das diversas categorias profissionais.