Artigo 121.º
EM VIGOR(Novos quadros do pessoal dos estabelecimentos fabris das forças armadas)
1 - Dentro do prazo de 18 meses, após a entrada em vigor das normas de estrutura das carreiras, serão publicados os novos quadros de pessoal civil dos vários estabelecimentos fabris.
2 - O quadro do pessoal civil de cada estabelecimento fabril será constituído pelo pessoal que, face às respectivas dimensões e meios de produção, seja considerado necessário à sua exploração racional e económica.
3 - A estrutura dos quadros mencionará apenas os quantitativos de cada uma das diversas categorias profissionais.