Artigo 108.º
EM VIGOR(Âmbito)
1 - O regime de segurança social do pessoal civil e dos seus familiares, nos casos legalmente previstos, compreende:
a) Protecção na doença, maternidade, acidente em serviço, velhice, invalidez e morte;
b) Abono de família e prestações complementares;
c) Outras modalidades que venham a ser criadas por lei.
2 - O regime de segurança social deverá ser complementado com acções que visem:
a) O desenvolvimento cultural e físico do pessoal, bem como o aproveitamento dos seus tempos livres;
b) A colocação dos seus filhos em creches e infantários.