Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 108.º

EM VIGOR
(Âmbito) 1 - O regime de segurança social do pessoal civil e dos seus familiares, nos casos legalmente previstos, compreende: a) Protecção na doença, maternidade, acidente em serviço, velhice, invalidez e morte; b) Abono de família e prestações complementares; c) Outras modalidades que venham a ser criadas por lei. 2 - O regime de segurança social deverá ser complementado com acções que visem: a) O desenvolvimento cultural e físico do pessoal, bem como o aproveitamento dos seus tempos livres; b) A colocação dos seus filhos em creches e infantários.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC88/8327-03-1984Monteiro Diniz

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.