Artigo 10.º
EM VIGOR(Conceito de investidura e início de funções)
1 - A investidura consiste na atribuição do complexo de prerrogativas, direitos, deveres e incompatibilidades inerentes aos funcionários e efectua-se através da posse.
2 - No acto da posse deverá ser prestado compromisso nos seguintes termos:
Eu, abaixo assinado, afirmo solenemente, pela minha honra, que cumprirei com lealdade as funções que me são confiadas.
3 - O início do exercício de funções conta-se a partir da investidura, salvo quando a lei determine momento anterior.