Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 10.º

EM VIGOR
(Conceito de investidura e início de funções) 1 - A investidura consiste na atribuição do complexo de prerrogativas, direitos, deveres e incompatibilidades inerentes aos funcionários e efectua-se através da posse. 2 - No acto da posse deverá ser prestado compromisso nos seguintes termos: Eu, abaixo assinado, afirmo solenemente, pela minha honra, que cumprirei com lealdade as funções que me são confiadas. 3 - O início do exercício de funções conta-se a partir da investidura, salvo quando a lei determine momento anterior.