Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 47.º

EM VIGOR
(Direito de regresso) 1 - O direito de regresso dos estabelecimentos fabris das forças armadas contra o funcionário ou empregado será determinado em função do seu grau de responsabilidade. 2 - O direito de regresso será integral no caso de procedimento doloso do funcionário ou empregado, bem como de violação dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos. 3 - Não haverá direito de regresso no caso de responsabilidade fundada no risco ou decorrente da prática de actos lícitos.