Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 73.º

EM VIGOR
(Efeitos das faltas injustificadas) As faltas injustificadas têm como consequências, além das previstas no artigo 72.º, mais as seguintes: a) Não contam como tempo de serviço; b) O desconto no vencimento da importância correspondente aos dias de faltas; c) Desconto na antiguidade do número de dias de faltas dadas; d) Instauração de processo disciplinar, quando revelem grave negligência ou má compreensão dos deveres profissionais. SECÇÃO II Licenças

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02641031-01-1991QUEIROGA CHAVES

    COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · RECURSO CONTENCIOSO · CHEFE DO ESTADO MAIOR DA ARMADA · RESCISÃO DE CONTRATO

    I - O S.T.A. e competente em razão da materia para conhecer de recurso contencioso do despacho do Chefe de Estado Maior da Armada que rescinde o contrato de provimento de uma medica do Hospital da Marinha. II - Tal rescisão por motivos disciplinares e permitida pelo n. 2 do art. 3 do D.L. 524-C/77 de 28.12. III - Tendo-se apurado no processo disciplinar que a referida medica agrediu com instrume

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.