Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 24.º

EM VIGOR
(Acesso nas carreiras) 1 - O acesso dentro da carreira faz-se por progressão e promoção. 2 - A possibilidade de preenchimento de lugares de acesso por indivíduos estranhos à respectiva carreira, quando na mesma não exista pessoal civil possuidor da qualificação necessária para o desempenho das respectivas funções, é prevista em diploma regulamentar. 3 - No preenchimento de tais lugares deverá ser dada, em igualdade de circunstâncias, a seguinte preferência: a) Pessoal civil de outras carreiras do estabelecimento; b) Pessoal civil das forças armadas; c) Pessoal civil estranho às forças armadas.