Artigo 24.º
EM VIGOR(Acesso nas carreiras)
1 - O acesso dentro da carreira faz-se por progressão e promoção.
2 - A possibilidade de preenchimento de lugares de acesso por indivíduos estranhos à respectiva carreira, quando na mesma não exista pessoal civil possuidor da qualificação necessária para o desempenho das respectivas funções, é prevista em diploma regulamentar.
3 - No preenchimento de tais lugares deverá ser dada, em igualdade de circunstâncias, a seguinte preferência:
a) Pessoal civil de outras carreiras do estabelecimento;
b) Pessoal civil das forças armadas;
c) Pessoal civil estranho às forças armadas.