Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 60.º

EM VIGOR
(Situações que se consideram faltas) 1 - O pessoal civil considera-se na situação de falta ao serviço quando deixe de exercer as suas funções sem ser por motivo de licença ou de gozo de férias. 2 - As faltas devem ser participadas por escrito, pelo próprio ou por pessoa de família, no caso de impossibilidade de aquele o fazer antecipadamente ou no mesmo dia, ao respectivo chefe, com a declaração do motivo justificativo que as determinaram. 3 - O chefe apreciará as circunstâncias aduzidas e decidirá, por escrito, a aceitação ou rejeição da declaração. 4 - As faltas justificadas pelos motivos referidos nas alíneas b) e h) do n.º 2 do artigo 35.º não podem exceder, no seu conjunto, 12 dias em cada ano. 5 - Serão injustificadas as faltas dadas em contravenção com o preceituado no n.º 1, cuja justificação seja rejeitada, e ainda outras expressamente referidas neste Estatuto.