Artigo 93.º
EM VIGOR(Efeitos das penas)
As penas disciplinares têm os efeitos a seguir estabelecidos:
a) A pena de suspensão de exercício e vencimento implica a perda, para efeitos de antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão e redução de um número de dias proporcional ao número de meses da pena sofrida no gozo de férias no ano civil imediato;
b) A pena de suspensão de exercício e vencimento de 10 a 90 dias implica, para além do efeito indicado na alínea anterior, a impossibilidade de progressão e promoção durante 1 ano, contado do termo do cumprimento da pena;
c) A pena de suspensão de exercício de vencimento superior a 90 dias implica, para além dos efeitos indicados na alínea a), a impossibilidade de progressão e promoção durante 2 anos, contados do termo do cumprimento da pena;
d) A pena de inactividade produz, para além dos efeitos estabelecidos na alínea a), a impossibilidade de progressão ou promoção durante 3 anos, contados do termo do cumprimento da pena e abertura de vaga no quadro.
Cumprida esta pena, reingressará o funcionário ou empregado na sua categoria, se houver vaga no quadro, ou, não existindo vaga, ficará supranumerário, aguardando nova colocação na sua categoria;
e) A pena de demissão implica a incapacidade de voltar a ser provido como funcionário ou contratado como empregado e a perda de todos os direitos, com excepção do direito à aposentação, quando adquirido;
f) A pena de despedimento implica a impossibilidade de ser novamente contratado pelas forças armadas e também incapacidade para ser provido como funcionário.