Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 120.º

EM VIGOR
(Entidades competentes para regulamentar os preceitos do Estatuto) A regulamentação dos preceitos contidos no presente Estatuto será feita, sem prejuízo do que no mesmo especificamente se determina, por portaria ou despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do respectivo chefe do estado-maior, consoante uma tal disciplina seja de aplicação genérica ou exclusiva de um determinado ramo das forças armadas.