Artigo 14.º
EM VIGOR(Contrato nos termos da legislação geral do trabalho)
1 - O contrato de trabalho presume-se celebrado por tempo indeterminado.
2 - Para satisfação de necessidades não regulares de trabalho é permitida a celebração de contratos a prazo, sujeitos à forma escrita e obedecendo às demais disposições aplicáveis.
3 - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado haverá um período experimental de 6 meses.
4 - O pessoal contratado nos termos deste artigo com mais de 15 anos de serviço efectivo poderá ser nomeado em casos a definir em diploma regulamentar.
5 - A contratação nos termos da legislação geral do trabalho deverá ser sempre feita sem prejuízo do disposto no presente Estatuto.