Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 14.º

EM VIGOR
(Contrato nos termos da legislação geral do trabalho) 1 - O contrato de trabalho presume-se celebrado por tempo indeterminado. 2 - Para satisfação de necessidades não regulares de trabalho é permitida a celebração de contratos a prazo, sujeitos à forma escrita e obedecendo às demais disposições aplicáveis. 3 - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado haverá um período experimental de 6 meses. 4 - O pessoal contratado nos termos deste artigo com mais de 15 anos de serviço efectivo poderá ser nomeado em casos a definir em diploma regulamentar. 5 - A contratação nos termos da legislação geral do trabalho deverá ser sempre feita sem prejuízo do disposto no presente Estatuto.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC88/8327-03-1984Monteiro Diniz

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.