Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 109.º

EM VIGOR
(Normas regulamentares) 1 - Diplomas regulamentares estabelecerão as normas a seguir quanto à aplicação do regime de segurança social ao pessoal civil, de harmonia com os princípios definidos no n.º 2 do artigo 38.º 2 - Enquanto os diplomas referidos no número anterior não forem publicados, o pessoal civil continuará a usufruir as regalias constantes da legislação em vigor que, presentemente, lhe esteja a ser aplicada. CAPÍTULO XI Modalidades e órgãos de participação

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC2/8907-07-1993Tavares da Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.