Artigo 96.º
EM VIGOR(Competência para aplicação de penas)
1 - A pena da alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º é da competência de todo e qualquer superior em relação aos seus subordinados.
2 - Os chefes ou directores de serviços e os chefes de delegação, sucursal ou dependência têm competência até à alínea c), inclusive, do n.º 1 do artigo 92.º
3 - Os subdirectores dos estabelecimentos fabris têm competência até à alínea e), inclusive, do n.º 1 do artigo 92.º
4 - Os directores ou administradores dos estabelecimentos fabris são competentes para aplicar penas iguais ou inferiores às da alínea f) inclusive, do n.º 1 do artigo 92.º
5 - As penas de inactividade, aposentação compulsiva, demissão e despedimento são da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos chefes dos estados-maiores ou de entidades de grau hierárquico que possuam competência para admitir o respectivo pessoal.