Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 96.º

EM VIGOR
(Competência para aplicação de penas) 1 - A pena da alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º é da competência de todo e qualquer superior em relação aos seus subordinados. 2 - Os chefes ou directores de serviços e os chefes de delegação, sucursal ou dependência têm competência até à alínea c), inclusive, do n.º 1 do artigo 92.º 3 - Os subdirectores dos estabelecimentos fabris têm competência até à alínea e), inclusive, do n.º 1 do artigo 92.º 4 - Os directores ou administradores dos estabelecimentos fabris são competentes para aplicar penas iguais ou inferiores às da alínea f) inclusive, do n.º 1 do artigo 92.º 5 - As penas de inactividade, aposentação compulsiva, demissão e despedimento são da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos chefes dos estados-maiores ou de entidades de grau hierárquico que possuam competência para admitir o respectivo pessoal.