Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 77.º

EM VIGOR
(Por falecimento de familiares) 1 - O pessoal civil poderá deixar de comparecer ao serviço, até 4 dias seguidos, no caso de falecimento de cônjuge, de parente ou afim no 1.º grau da linha recta ou, até 2 dias seguidos, no caso de falecimento de parente ou afim, em qualquer outro grau da linha recta e no 2.º ou 3.º graus da linha colateral, devendo justificar a ausência logo que se apresente ao serviço. 2 - Esta licença não produz qualquer perda de direitos ou regalias.