Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 114.º

EM VIGOR
(Critério para revisão das remunerações) 1 - A revisão das remunerações será feita tomando por base a evolução ocorrida, desde a última revisão, no sector de referência, definido nos termos do artigo 115.º, por forma a tender para uma variação percentual globalmente idêntica. 2 - Tomar-se-ão para os cálculos os valores oficialmente estabelecidos para a evolução dos respectivos índices salariais, quando os haja; caso contrário, considerar-se-á a evolução sofrida pelos contratos colectivos e portarias de regulamentação de trabalho entretanto entrados em vigor e referentes às actividades correspondentes ao sector de referência. 3 - A igualdade do valor percentual da variação das remunerações do pessoal civil de cada estabelecimento fabril das forças armadas e do pessoal do sector de referência poderá não ser realizada categoria a categoria, com a condição, porém, que a média ponderada das variações, nas diferentes categorias profissionais, seja idêntica à média ponderada das variações que, segundo os mesmos efectivos, resultariam da aplicação directa dos dados de referência. 4 - Quando da revisão das remunerações, dever-se-á procurar corrigir, progressivamente, as distorções porventura existentes entre as diversas categorias e especialidades profissionais do pessoal civil, de harmonia com a faculdade concedida pelo número anterior, mas sempre sem prejuízo da inalterabilidade da taxa global da variação das remunerações, conforme aí também se estabelece.