Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 38.º

EM VIGOR
(Direito à segurança social) 1 - O pessoal civil tem direito a um regime de segurança social que lhe garanta a si e aos seus familiares assistência e previdência sociais nos casos legalmente previstos. 2 - As regalias concedidas serão mantidas, dentro de um política de progressiva uniformização e generalização, num sistema de segurança social unificado. SECÇÃO II Deveres