Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 88.º

EM VIGOR
(Prescrição da responsabilidade disciplinar) 1 - O direito de exigir a responsabilidade disciplinar prescreve de acordo com o que vigorar na instituição militar, salvo se o facto praticado for também infracção penal e os prazos de prescrição da responsabilidade criminal forem maiores, caso em que estes se aplicarão. 2 - Se antes do decurso dos prazos a que se refere o número precedente tiverem lugar alguns actos instrutórios com efectivo interesse para a marcha do processo disciplinar, relativamente à matéria da infracção, a prescrição contar-se-á apenas desde o dia em que tiver sido praticado o último acto. 3 - Os processos de inquérito e de sindicância aos serviços interrompem a prescrição.