Artigo 88.º
EM VIGOR(Prescrição da responsabilidade disciplinar)
1 - O direito de exigir a responsabilidade disciplinar prescreve de acordo com o que vigorar na instituição militar, salvo se o facto praticado for também infracção penal e os prazos de prescrição da responsabilidade criminal forem maiores, caso em que estes se aplicarão.
2 - Se antes do decurso dos prazos a que se refere o número precedente tiverem lugar alguns actos instrutórios com efectivo interesse para a marcha do processo disciplinar, relativamente à matéria da infracção, a prescrição contar-se-á apenas desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.
3 - Os processos de inquérito e de sindicância aos serviços interrompem a prescrição.