Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 31.º

EM VIGOR
(Limites máximos de duração da prestação de trabalho) 1 - A duração normal de prestação de serviço semanal não pode exceder os limites máximos legalmente estabelecidos, não sendo exigível ao pessoal a prestação de trabalho fora desses limites, salvo nos casos excepcionais expressamente previstos. 2 - O serviço prestado fora dos limites máximos da duração normal estabelecida dá direito a um acréscimo de remuneração. 3 - A isenção de horário de trabalho, a conceder apenas em casos excepcionais e de acordo com legislação regulamentar, dá direito a um acréscimo de remuneração quando implique prestação de serviço para além do período normal de trabalho.