Artigo 86.º
EM VIGOR(Período experimental)
1 - Quando não seja precedido de um período de estágio nos termos previstos no artigo anterior, o ingresso na carreira será precedido de um período experimental destinado a verificar se o candidato reúne as características necessárias para o desempenho das respectivas funções.
2 - A duração do período experimental não será superior a 6 meses, findo o qual, se a decisão for desfavorável, se procederá nos termos previstos no n.º 4 do artigo anterior.
3 - Durante o período experimental, o candidato terá direito à remuneração correspondente ao respectivo cargo e beneficiará das regalias sociais atribuídas ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris, se a este não estiver vinculado.
4 - O tempo de serviço prestado durante o período experimental será contado para todos os efeitos, desde que não haja interrupção de serviço.
5 - O tempo de serviço anteriormente prestado às forças armadas ou à Administração Pública, em carreira diferente ou em regime de contrato, poderá contar-se, no todo ou em parte, para efeitos de período experimental, quando as tarefas desempenhadas tenham conteúdo funcional idêntico ao do lugar a preencher.
CAPÍTULO IX
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Princípios fundamentais