Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 46.º

EM VIGOR
(Responsabilidade civil) 1 - Sem prejuízo do disposto neste Estatuto quanto ao direito de regresso, os estabelecimentos fabris das forças armadas são solidariamente responsáveis com o seu pessoal, nas condições gerais do direito, pelos danos causados a terceiros durante o exercício das suas funções e por causa desse exercício. 2 - São da exclusiva responsabilidade dos funcionários e empregados os danos causados por estes a terceiros fora do exercício das suas funções ou durante o exercício das mesmas, mas não por causa desse exercício. 3 - Os funcionários e empregados são civilmente responsáveis perante os estabelecimentos fabris das forças armadas pelos danos que lhes causarem em virtude de factos ilícitos praticados fora do exercício das suas funções ou durante esse exercício, mas não por causa dele. 4 - Pelos danos referidos no número anterior causados em virtude de factos ilícitos praticados durante o exercício das suas funções e por causa desse exercício o funcionário ou empregado só será responsável quando tiver agido dolosamente ou com zelo e diligência manifestamente inferiores àqueles a que estava obrigado em razão do seu cargo.