Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 49.º

EM VIGOR
(Responsabilidades e garantias disciplinares) 1 - Os funcionários ou empregados são disciplinarmente responsáveis perante as forças armadas, representadas para o efeito pela respectiva hierarquia, pelas acções ou omissões que lhes sejam imputáveis e que hajam praticado com infracção dos deveres gerais ou especiais estabelecidos nas leis e disposições aplicáveis. 2 - Os deveres do pessoal e as normas disciplinares devem ser estabelecidos em termos claros e precisos com vista a evitar toda a ambiguidade ou diversidade de interpretações. 3 - As normas e os procedimentos disciplinares devem respeitar a vida privada do pessoal. 4 - O funcionário ou empregado condenado por facto criminal sem relação com as respectivas funções oficiais não deve ser igualmente passível de sanções disciplinares, a menos que tal condenação ponha em causa a sua capacidade de agir enquanto elemento do pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas. 5 - O pessoal civil, porque integrado na estrutura das forças armadas, deve ter sempre presente que isso o vincula à organização militar e o obriga a prestigiá-la e a defendê-la, designadamente na preservação dos seus valores éticos, da sua coesão, unidade e disciplina. CAPÍTULO VI Condições da prestação de trabalho