Artigo 49.º
EM VIGOR(Responsabilidades e garantias disciplinares)
1 - Os funcionários ou empregados são disciplinarmente responsáveis perante as forças armadas, representadas para o efeito pela respectiva hierarquia, pelas acções ou omissões que lhes sejam imputáveis e que hajam praticado com infracção dos deveres gerais ou especiais estabelecidos nas leis e disposições aplicáveis.
2 - Os deveres do pessoal e as normas disciplinares devem ser estabelecidos em termos claros e precisos com vista a evitar toda a ambiguidade ou diversidade de interpretações.
3 - As normas e os procedimentos disciplinares devem respeitar a vida privada do pessoal.
4 - O funcionário ou empregado condenado por facto criminal sem relação com as respectivas funções oficiais não deve ser igualmente passível de sanções disciplinares, a menos que tal condenação ponha em causa a sua capacidade de agir enquanto elemento do pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas.
5 - O pessoal civil, porque integrado na estrutura das forças armadas, deve ter sempre presente que isso o vincula à organização militar e o obriga a prestigiá-la e a defendê-la, designadamente na preservação dos seus valores éticos, da sua coesão, unidade e disciplina.
CAPÍTULO VI
Condições da prestação de trabalho