Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 101.º

EM VIGOR
(Procedimento gravemente atentatório da dignidade e prestígio da função) A pena da alínea b) do n.º 1 do artigo 92.º é, em geral, aplicável nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio da função.