Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 100.º

EM VIGOR
(Faltas graves e procedimentos indignos) As penas das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 92.º são, em geral, aplicáveis nos seguintes casos: a) De negligência grave e demonstrativa de falta de zelo pelo serviço; b) De erro grave no serviço ou ofício; c) De procedimento deliberadamente atentatório da dignidade e prestígio do funcionário ou empregado ou da função.