Artigo 100.º
EM VIGOR(Faltas graves e procedimentos indignos)
As penas das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 92.º são, em geral, aplicáveis nos seguintes casos:
a) De negligência grave e demonstrativa de falta de zelo pelo serviço;
b) De erro grave no serviço ou ofício;
c) De procedimento deliberadamente atentatório da dignidade e prestígio do funcionário ou empregado ou da função.