Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 113.º

EM VIGOR
(Critério para a fixação das remunerações e condições de trabalho) 1 - As remunerações e condições de trabalho do pessoal civil deverão ser fixadas tendo em atenção as vigentes para as categorias e especialidades equiparáveis no sector de referência, definido nos termos do artigo 115.º, devendo, porém, ao mesmo tempo, procurar assegurar identidade de remunerações e condições de trabalho entre o pessoal com idênticas categorias e especialidades nos diversos estabelecimentos fabris das forças armadas. 2 - A correlação de cada categoria e especialidade, com o sector de referência, poderá ser estabelecida apenas em relação a um sector industrial, comercial, de serviços ou ao conjunto de vários.