Artigo 43.º
EM VIGOR(Incompatibilidade e exercício de actividades privadas)
1 - Não é permitido ao funcionário ou empregado o exercício de actividades privadas quando se revele incompatível com o cumprimento dos deveres estabelecidos na lei e ainda quando:
a) Tenham horário coincidente com o do respectivo serviço;
b) Sejam susceptíveis de comprometer a isenção exigida ao exercício das respectivas funções.
2 - O exercício de actividades privadas implica prévia autorização superior.
CAPÍTULO V
Responsabilidades e garantias