Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 43.º

EM VIGOR
(Incompatibilidade e exercício de actividades privadas) 1 - Não é permitido ao funcionário ou empregado o exercício de actividades privadas quando se revele incompatível com o cumprimento dos deveres estabelecidos na lei e ainda quando: a) Tenham horário coincidente com o do respectivo serviço; b) Sejam susceptíveis de comprometer a isenção exigida ao exercício das respectivas funções. 2 - O exercício de actividades privadas implica prévia autorização superior. CAPÍTULO V Responsabilidades e garantias