Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 62.º

EM VIGOR
(Assistência a familiares) Ao pessoal civil poderão ser justificadas faltas até 3 dias num mês, por motivo de assistência inadiável a familiares ou a pessoas que com ele coabitem habitualmente, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4 do artigo 60.º