Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 48.º

EM VIGOR
(Responsabilidade criminal e efeitos do processo criminal em processo disciplinar) 1 - O funcionário ou empregado não poderá, em razão dessa qualidade, ver aumentada a medida legal de qualquer pena. 2 - A sentença criminal condenatória constituirá caso julgado, em processo disciplinar, quanto à existência material e autoria dos factos imputados ao funcionário ou empregado. 3 - A sentença criminal absolutória constituirá, em processo disciplinar, presunção legal ilidível quanto à inexistência dos factos imputados ou à sua não prática pelos respectivos arguidos, conforme o que haja sido julgado.