Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 1.º

EM VIGOR
É aprovado, em anexo a este decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas. Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, no respeitante ao Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas. Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Julho de 1982. Promulgado em 11 de Agosto de 1982. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. CAPÍTULO I Âmbito de aplicação

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA03155102-11-1993RUI PINHEIRO

    OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO · REGULAMENTO DISCIPLINAR · INCONSTITUCIONALIDADE · RECURSO CONTENCIOSO

    I - A declaração de inconstitucionalidade operada pelo Ac. do T.C. 15/88, não invalida, só por si, os efeitos das normas do D.L. 33/80, enquanto aplicáveis ao caso a decidir, por declaração, por sua vez, de inconstitucionalidade do D.L. 381/82 e do D.L. 434.A/82 pelo Ac. do T.C. de 27.3.84 publicado no D.R., I, de 17.4.84. II - Face ao art. 104/2 do D.L. 33/80, as penas de escalão inferior ao da

  • STA02970419-11-1991FERREIRA DE ALMEIDA

    OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO · COSTUREIRA EXTERNA · CONTRATO DE DIREITO PRIVADO · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

    I - O âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal Administrativo no recurso jurisdicional é delimitado pela sentença do T.A.C. nos exactos termos em que foi proferida. II - A violação do princípio constitucional da igualdade só releva quando o acto administrativo é praticado no uso de poderes discricionários. III - Como simples prestadoras de serviço autónomo (à peça ou à tarefa), segundo

  • STA02641031-01-1991QUEIROGA CHAVES

    COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · RECURSO CONTENCIOSO · CHEFE DO ESTADO MAIOR DA ARMADA · RESCISÃO DE CONTRATO

    I - O S.T.A. e competente em razão da materia para conhecer de recurso contencioso do despacho do Chefe de Estado Maior da Armada que rescinde o contrato de provimento de uma medica do Hospital da Marinha. II - Tal rescisão por motivos disciplinares e permitida pelo n. 2 do art. 3 do D.L. 524-C/77 de 28.12. III - Tendo-se apurado no processo disciplinar que a referida medica agrediu com instrume

  • STA00553918-05-1988RODRIGUES PARDAL

    INCENTIVOS FISCAIS · INSTALAÇÃO DE NOVOS EQUIPAMENTOS · ENERGIAS ALTERNATIVAS · PROMOTOR DO INVESTIMENTO

    Os incentivos aduaneiros pelo investimento na aquisição e instalação de equipamentos novos para a utilização de equipamentos novos para a utilização de energias alternativas renovaveis so podem ser requeridos e obtidos pelo promotor do investimento.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.