Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 90.º

EM VIGOR
(Regulamento disciplinar) Os princípios constantes do presente capítulo são desenvolvidos e completados em regulamento disciplinar. SECÇÃO II Recompensas, penas disciplinares e seus efeitos

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA03155102-11-1993RUI PINHEIRO

    OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO · REGULAMENTO DISCIPLINAR · INCONSTITUCIONALIDADE · RECURSO CONTENCIOSO

    I - A declaração de inconstitucionalidade operada pelo Ac. do T.C. 15/88, não invalida, só por si, os efeitos das normas do D.L. 33/80, enquanto aplicáveis ao caso a decidir, por declaração, por sua vez, de inconstitucionalidade do D.L. 381/82 e do D.L. 434.A/82 pelo Ac. do T.C. de 27.3.84 publicado no D.R., I, de 17.4.84. II - Face ao art. 104/2 do D.L. 33/80, as penas de escalão inferior ao da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.