Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 97.º

EM VIGOR
(Plenitude e delegação de competência) 1 - A competência disciplinar dos superiores compreende sempre a atribuída aos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço. 2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os chefes dos estados-maiores poderão delegar, no todo ou em parte, a sua competência disciplinar nos oficiais generais que os coadjuvem e em que tenham delegado competência funcional. SECÇÃO IV Infracções disciplinaras e aplicação das penas