Artigo 97.º
EM VIGOR(Plenitude e delegação de competência)
1 - A competência disciplinar dos superiores compreende sempre a atribuída aos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço.
2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os chefes dos estados-maiores poderão delegar, no todo ou em parte, a sua competência disciplinar nos oficiais generais que os coadjuvem e em que tenham delegado competência funcional.
SECÇÃO IV
Infracções disciplinaras e aplicação das penas