Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 69.º

EM VIGOR
(Doença ou acidente em serviço) As faltas dadas pelo pessoal civil vítima de acidente em serviço ou de doença adquirida, ou agravada em razão do mesmo, são consideradas justificadas, regulando-se todo o procedimento pela legislação em vigor na função pública, enquanto não for publicada legislação própria.