Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 11.º

EM VIGOR
(Prazo de posse) 1 - O prazo de posse será de 30 dias, contados a partir da data da publicação do provimento no Diário da República ou da cessação da prestação de serviço militar. 2 - Este prazo poderá ser prorrogado, até ao máximo de 90 dias, por motivos ponderosos devidamente comprovados, mediante requerimento dos interessados, nomeadamente: a) Por residência nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e dever tomar posse no continente e vice-versa; b) Por doença; c) Por caso fortuito ou de força maior que impeça o conhecimento do provimento e a apresentação ao acto da posse no prazo legal.