Artigo 11.º
EM VIGOR(Prazo de posse)
1 - O prazo de posse será de 30 dias, contados a partir da data da publicação do provimento no Diário da República ou da cessação da prestação de serviço militar.
2 - Este prazo poderá ser prorrogado, até ao máximo de 90 dias, por motivos ponderosos devidamente comprovados, mediante requerimento dos interessados, nomeadamente:
a) Por residência nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e dever tomar posse no continente e vice-versa;
b) Por doença;
c) Por caso fortuito ou de força maior que impeça o conhecimento do provimento e a apresentação ao acto da posse no prazo legal.