Artigo 79.º
EM VIGOR(Por doença)
1 - As licenças por doença poderão ser concedidas, mediante parecer da competente junta médica, por períodos não superiores a 60 dias, findos os quais deverá o funcionário ou empregado ser novamente presente à referida junta.
2 - A prorrogação da licença por doença está sujeita aos seguintes condicionamentos:
a) Cada período de licença por doença, adicionado às faltas dadas pelo mesmo motivo, não poderá exceder 12 meses seguidos, salvo se a junta médica previr que dentro dos 6 meses seguintes o doente esteja apto para o exercício das suas funções;
b) Se forem excedidos os 18 meses de ausência por doença ou se a junta médica se não pronunciar favoravelmente ao fim dos 12 meses de doença, o funcionário ou empregado transitará, conforme o desejar e de acordo com a legislação vigente, para as situações de aposentação, licença sem vencimento ou licença ilimitada;
c) O período de licença por doença, concedido a empregado, contratado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, adicionado às faltas dadas pelo mesmo motivo, não poderá exceder o prazo de vigência do respectivo contrato.
3 - Ao pessoal civil assistido pela Assistência na Tuberculose aos Funcionários Civis aplicar-se-á a legislação geral vigente.
4 - Considera-se que ocorre novo período de doença sempre que entre a apresentação ao serviço e a nova situação de doença decorram pelo menos 30 dias.
5 - Nas localidades onde não seja possível ao pessoal civil comparecer à competente junta médica a licença por doença será proposta, em atestado médico, pelo delegado de saúde da sua área de residência e concedida pelo respectivo director ou administrador do estabelecimento fabril.
6 - Esta licença tem como consequência a perda da parte do vencimento que a lei fixar.
7 - Em caso de doença adquirida em serviço ou agravada em razão do mesmo, todo o procedimento será regulado pela legislação vigente para a função pública, enquanto não for publicada legislação própria.