Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 61.º

EM VIGOR
(Por conta do período de férias) Quando circunstâncias especiais o justifiquem e após haver esgotado o direito de férias desse ano, poderão ser justificadas faltas até 5 dias úteis por conta do período de férias do ano imediato, desde que o funcionário ou empregado tenha boas informações de serviço e não haja prejuízo para o mesmo.