Artigo 61.º
EM VIGOR(Por conta do período de férias)
Quando circunstâncias especiais o justifiquem e após haver esgotado o direito de férias desse ano, poderão ser justificadas faltas até 5 dias úteis por conta do período de férias do ano imediato, desde que o funcionário ou empregado tenha boas informações de serviço e não haja prejuízo para o mesmo.