Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 71.º

EM VIGOR
(Ausência do local de trabalho) O pessoal civil não pode, salvo motivo justificado e licença do respectivo chefe, interromper o trabalho depois da entrada ao serviço e ausentar-se para além do tempo estritamente necessário, reputando-se falta injustificada a contravenção ao expresso no presente artigo.