Artigo 71.º
EM VIGOR(Ausência do local de trabalho)
O pessoal civil não pode, salvo motivo justificado e licença do respectivo chefe, interromper o trabalho depois da entrada ao serviço e ausentar-se para além do tempo estritamente necessário, reputando-se falta injustificada a contravenção ao expresso no presente artigo.