Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 17.º

EM VIGOR
(Princípios comuns às situações especiais) 1 - O tempo de serviço em qualquer das situações previstas no artigo anterior considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem. 2 - Qualquer das situações mencionadas, salvo o caso de substituição, só poderá verificar-se mediante acordo dos dirigentes dos organismos interessados e prévio consentimento do funcionário, que deve possuir as habilitações legalmente exigidas para o desempenho do cargo. 3 - O direito a quaisquer benefícios sociais adquiridos pelo funcionário à data da constituição de alguma das situações previstas no artigo anterior mantém-se desde que o interessado não renuncie expressamente aos mesmos. 4 - A duração do destacamento, da requisição e da comissão de serviço será previamente acordada entre os organismos interessados. 5 - A cessação da comissão de serviço por tempo indeterminado exige, em qualquer circunstância, o pré-aviso de 30 dias.