Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 25.º

EM VIGOR
(Progressão) 1 - A progressão faz-se pelo acesso aos escalões imediatamente superiores previstos para cada categoria. 2 - A progressão nas carreiras verticais ou horizontais far-se-á de acordo com regras definidas em diploma regulamentar. 3 - A progressão efectuar-se-á por exercício de direito próprio e está condicionada pelas disposições do n.º 5 do artigo 82.º