Artigo 25.º
EM VIGOR(Progressão)
1 - A progressão faz-se pelo acesso aos escalões imediatamente superiores previstos para cada categoria.
2 - A progressão nas carreiras verticais ou horizontais far-se-á de acordo com regras definidas em diploma regulamentar.
3 - A progressão efectuar-se-á por exercício de direito próprio e está condicionada pelas disposições do n.º 5 do artigo 82.º