Artigo 76.º
EM VIGOR(Por maternidade)
1 - O pessoal civil do sexo feminino poderá fruir até 90 dias de licença no período de maternidade, podendo o seu gozo iniciar-se 30 dias antes da data prevista para o parto.
2 - Esta licença não dará lugar a perda de quaisquer direitos ou regalias.
3 - No caso de aborto ou de parto de nado-morto, o período de licença, com os efeitos fixados no n.º 1 deste artigo, será no máximo de 30 dias.
4 - Dentro do período referido no número anterior, compete ao médico graduar o período de interrupção do trabalho, em função das condições de saúde da parturiente.
5 - O direito de licença por maternidade, com os efeitos previstos no n.º 1, cessa no caso de morte do nado-vivo, ressalvando-se sempre um período de repouso de 30 dias após o parto.
6 - A interrupção da licença por maternidade é regulada pela legislação geral em vigor.