Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 85.º

EM VIGOR
(Estágio) 1 - O ingresso nas carreiras pode ser precedido de um período de estágio, que terá carácter probatório e visará a preparação do candidato para o exercício das funões inerentes ao cargo a desempenhar. 2 - A duração do estágio, fixada em diploma regulamentar, nunca será inferior a 3 meses nem superior a 2 anos. 3 - Durante o período de estágio o candidato terá direito à remuneração correspondente ao respectivo cargo e beneficiará das regalias sociais atribuídas ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris, se a estes não estiver vinculado. 4 - Findo o estágio, se a decisão for desfavorável, o estagiário será dispensado sem direito a qualquer indemnização ou regressará ao seu lugar de origem. 5 - O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos, desde que não haja interrupção de serviço. 6 - O tempo de serviço anteriormente prestado às forças armadas ou à Administração Pública, em carreira diferente ou em regime de contrato, poderá contar-se, no todo ou em parte, para efeitos de estágio, quando as tarefas desempenhadas tenham conteúdo funcional idêntico ao do lugar a preencher.