Artigo 112.º
EM VIGOR(Normas de funcionamento)
1 - As comissões de trabalhadores reger-se-ão por normas próprias, comuns aos três ramos das forças armadas, aprovadas por despacho conjunto dos chefes dos estados-maiores.
2 - Os órgãos de composição mista reger-se-ão por normas próprias, aprovadas por despacho dos respectivos directores ou administradores.
3 - À medida que forem sendo criados os órgãos de participação, referidos no n.º 2 do artigo 111.º, as actividades que, no respectivo campo, transitoriamente, estivessem a ser exercidas pelas comissões de trabalhadores passarão a ser da sua responsabilidade.
CAPÍTULO XII
Critérios gerais para a fixação de remunerações e condições de trabalho