Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 103.º

EM VIGOR
(Aplicação e graduação das penas) 1 - Na aplicação das penas atender-se-á à tipificação para o efeito estabelecida, à categoria do funcionário ou empregado, ao grau de culpa, à respectiva personalidade, à natureza do serviço e, de um modo geral, a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida. 2 - A pena pode ser atenuada ou agravada, quando ocorram as circunstâncias para o efeito enunciadas no regulamento disciplinar que alterem, substancialmente, a culpa do arguido ou o significado da infracção. SECÇÃO V Processo disciplinar