Artigo 103.º
EM VIGOR(Aplicação e graduação das penas)
1 - Na aplicação das penas atender-se-á à tipificação para o efeito estabelecida, à categoria do funcionário ou empregado, ao grau de culpa, à respectiva personalidade, à natureza do serviço e, de um modo geral, a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.
2 - A pena pode ser atenuada ou agravada, quando ocorram as circunstâncias para o efeito enunciadas no regulamento disciplinar que alterem, substancialmente, a culpa do arguido ou o significado da infracção.
SECÇÃO V
Processo disciplinar