Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 50.º

EM VIGOR
(Horário de trabalho) 1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho normal, referido ao dia e à semana, bem como dos intervalos de descanso diário e semanal, de acordo com o estabelecido no artigo 31.º 2 - Sem prejuízo de dever conformar-se com a legislação vigente e outras determinações superiores, a fixação do horário de trabalho compete às direcções ou administrações dos estabelecimentos fabris. 3 - Poderão ser admitidos regimes de horários flexíveis nos casos em que a natureza do serviço o permita, uma vez realizadas as condições para o conveniente controle da sua execução.