Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 29.º

EM VIGOR
(Direito à retribuição) 1 - O pessoal civil tem direito, em contrapartida do trabalho prestado, a uma retribuição que atenda à sua qualificação profissional, à natureza e condições de trabalho em que é prestado e ao nível geral dos salários praticados no País. 2 - A retribuição compreende a remuneração de base e todos os complementos e suplementos legalmente fixados. 3 - Em regra, a retribuição será paga mensalmente. 4 - Para todos os devidos efeitos legais, designadamente para a determinação dos acréscimos devidos por trabalho extraordinário, nocturno e por turnos, o cálculo do valor/hora da remuneração de base será feito através da fórmula Vh = ((V x 12)/(N x 52)), sendo V o vencimento mensal e N o número de horas correspondente ao período normal de trabalho semanal. 5 - A fórmula referida no número anterior servirá ainda de base ao cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fracção de tempo de trabalho.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02970419-11-1991FERREIRA DE ALMEIDA

    OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO · COSTUREIRA EXTERNA · CONTRATO DE DIREITO PRIVADO · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

    I - O âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal Administrativo no recurso jurisdicional é delimitado pela sentença do T.A.C. nos exactos termos em que foi proferida. II - A violação do princípio constitucional da igualdade só releva quando o acto administrativo é praticado no uso de poderes discricionários. III - Como simples prestadoras de serviço autónomo (à peça ou à tarefa), segundo

  • STA02590611-01-1990PEREIRA DA SILVA

    OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO · COSTUREIRA EXTERNA · DIUTURNIDADES · TEMPO DE SERVIÇO

    I - Não e de considerar no calculo das diuturnidades o tempo de serviço autonomo que prestaram em regime de prestação de serviço ou de tarefa, as ex-costureiras das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento do ME que vieram a ser integradas no Quadro de Pessoal de Depositos Gerais e Serviços de Vigilancia (QPDGSV), nos termos dos arts. 1, 13 e 19 do DL n. 442/75. II - E não e de considerar porq

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.