Artigo 16.º
EM VIGOR(Situações especiais dos funcionários e empregados)
1 - Os funcionários poderão exercer, temporariamente, funções em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço, interinidade e substituição.
2 - Na situação de destacamento o funcionário não ocupa lugar do quadro e é pago pelo organismo ou serviço de origem, não podendo o lugar de que é titular ser preenchido por qualquer forma.
3 - Na situação de requisitado o funcionário não ocupa lugar do quadro, é pago pelo organismo ou serviço requisitante e mantém a titularidade do lugar de origem, que poderá ser provido interinamente.
4 - A comissão de serviço implica provimento e investidura num lugar do quadro, e durante tal situação o funcionário mantém o direito ao lugar de origem, que pode, entretanto, ser provido interinamente.
5 - A situação de interinidade implica provimento e investidura em lugar vago ou cujo titular se encontre impedido.
6 - A substituição destina-se a assegurar o desempenho de determinadas funções que temporariamente não estejam a ser exercidas por vacatura do lugar ou impedimento temporário do respectivo titular.
A substituição visa o exercício exclusivo das funções correspondentes aquele lugar, com a duração máxima de 6 meses, prorrogável por igual período e por uma só vez, dentro do mesmo quadro, em categoria superior à anteriormente exercida pelo funcionário e dará direito à diferença de vencimentos. Quando não resulte directamente de disposição legal, implica designação do funcionário, por despacho do respectivo director ou administrador, de acordo com as normas regulamentares vigentes para o efeito, independentemente de qualquer outra formalidade.
7 - Os empregados poderão exercer, temporariamente, funções em regime de destacamento, requisição e substituição sem alteração do seu estatuto.