Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 74.º

EM VIGOR
(Conceito de licença) O pessoal civil considera-se na situação de licença, quando deixe de exercer as suas funções, de acordo com os condicionamentos fixados e períodos estabelecidos.