Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 30.º

EM VIGOR
(Condições de prestação de trabalho) 1 - O pessoal civil tem o direito de exercer a sua actividade em condições de higiene, segurança e moralidade. 2 - As mulheres, durante a gravidez e após o parto, os deficientes e o demais pessoal que desempenhe actividades especialmente violentas ou prestadas em condições insalubres, tóxicas e perigosas têm direitos especiais quanto às condições de prestação de serviço, de acordo com o regulamento para cada caso. 3 - Os menores, designadamente os aprendizes, têm igualmente direito a condições especiais de prestação de trabalho, de acordo com a legislação regulamentar.