Decreto-Lei 381/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Aramadas

Artigo 107.º

EM VIGOR
(Reclamações e recursos) 1 - Das decisões proferidas em processo disciplinar ou em matéria disciplinar caberão reclamação e recurso nos termos que venham a ser precisados no regulamento disciplinar. 2 - Enquanto não for publicado o regulamento a que se refere o número anterior, as reclamações e recurso seguirão termos idênticos aos previstos no Regulamento de Disciplina Militar, com as ressalvas constantes dos números seguintes. 3 - Pode recorrer-se hierarquicamente, até aos chefes dos estados-maiores, dos despachos constantes do respectivo processo, que não sejam de mero expediente, proferidos por qualquer entidade de grau inferior, uma vez que na nota de culpa se preveja a aplicação de pena superior à da alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º 4 - Das decisões definitivas ou executórias dos chefes dos estados-maiores, que apliquem ou sancionem penas disciplinares, cabe recurso contencioso, nos termos gerais. CAPÍTULO X Segurança social

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.